Lei...
Uma lei importante a saber...
"Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 4467
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 33/2009
de 14 de Julho
Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços
de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Direito de acompanhamento
É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido
num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde
(SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada
nos termos do artigo 2.º
Artigo 2.º
Acompanhante
1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgência
tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si
indicada e deve ser informado desse direito na admissão
pelo serviço.
2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços
técnicos adequados, promover o direito referido no número
anterior sempre que a situação clínica do doente não permita
a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito
os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da
relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas
não podem impedir o acompanhamento.
Artigo 3.º
Limites ao direito de acompanhamento
1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções
cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que,
pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção
prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se
para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.
2 — O acompanhamento não pode comprometer as condições
e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação
de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, compete
ao profissional de saúde responsável pela execução
do acto clínico em questão — exame, técnica ou tratamento
— informar e explicar ao acompanhante os motivos que
impedem a continuidade do acompanhamento.
Artigo 4.º
Direitos e deveres do acompanhante
1 — O acompanhante tem direito a informação adequada
e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes
fases do atendimento, com as excepções seguintes:
a) Indicação expressa em contrário do doente;
b) Matéria reservada por segredo clínico.
2 — O acompanhante deve comportar -se com urbanidade
e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente
fundamentadas, dos profissionais de serviço.
3 — No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência
ou desrespeito, os serviços podem impedir o
acompanhante de permanecer junto do doente e determinar
a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua
substituição, indicado outro acompanhante nos termos
do artigo 2.º
Artigo 5.º
Adaptação dos serviços
As instituições do SNS que disponham de serviço de
urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de
publicação desta lei, proceder às alterações necessárias
nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos
serviços de urgência, de forma a permitir que os
doentes possam usufruir do direito de acompanhamento
sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento
daqueles serviços.
Artigo 6.º
Regulamentos
O direito de acompanhamento nos serviços de urgência
deve estar consagrado no regulamento da respectiva instituição
de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as
respectivas normas e condições de aplicação.
Aprovada em 22 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 2 de Julho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 3 de Julho de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa."
"Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 4467
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 33/2009
de 14 de Julho
Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços
de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Direito de acompanhamento
É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido
num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde
(SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada
nos termos do artigo 2.º
Artigo 2.º
Acompanhante
1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgência
tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si
indicada e deve ser informado desse direito na admissão
pelo serviço.
2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços
técnicos adequados, promover o direito referido no número
anterior sempre que a situação clínica do doente não permita
a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito
os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da
relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas
não podem impedir o acompanhamento.
Artigo 3.º
Limites ao direito de acompanhamento
1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções
cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que,
pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção
prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se
para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.
2 — O acompanhamento não pode comprometer as condições
e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação
de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, compete
ao profissional de saúde responsável pela execução
do acto clínico em questão — exame, técnica ou tratamento
— informar e explicar ao acompanhante os motivos que
impedem a continuidade do acompanhamento.
Artigo 4.º
Direitos e deveres do acompanhante
1 — O acompanhante tem direito a informação adequada
e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes
fases do atendimento, com as excepções seguintes:
a) Indicação expressa em contrário do doente;
b) Matéria reservada por segredo clínico.
2 — O acompanhante deve comportar -se com urbanidade
e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente
fundamentadas, dos profissionais de serviço.
3 — No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência
ou desrespeito, os serviços podem impedir o
acompanhante de permanecer junto do doente e determinar
a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua
substituição, indicado outro acompanhante nos termos
do artigo 2.º
Artigo 5.º
Adaptação dos serviços
As instituições do SNS que disponham de serviço de
urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de
publicação desta lei, proceder às alterações necessárias
nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos
serviços de urgência, de forma a permitir que os
doentes possam usufruir do direito de acompanhamento
sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento
daqueles serviços.
Artigo 6.º
Regulamentos
O direito de acompanhamento nos serviços de urgência
deve estar consagrado no regulamento da respectiva instituição
de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as
respectivas normas e condições de aplicação.
Aprovada em 22 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 2 de Julho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 3 de Julho de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa."
1 Comments:
Um direito que há muito merecíamos...
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